Contribuição em atraso do INSS

 

COMO UTILIZAR A TABELA PRÁTICA NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO

1º Exemplo: Temos os seguintes dados:

  • Competência devida: 10/1986
  • Mês de pagamento: MARÇO DE 2007
  • Valor originário devido: CZ$ 20.000,00 (moeda da época: Cruzado);
  • Coeficiente de atualização monetária: 0,01081460 (ver tabela);
  • Juros de 10/1986: 637,48% (Vide Tabela MARÇO/2007);
  • Multa: 10 % (verificar informações referentes a Multas);
  • UFIR vigente em 01/01/1997 (Lei nº. 10.522/2002) = 0,9108;

A - Calculando a Atualização Monetária:

1º ) Multiplicar o VALOR ORIGINÁRIO devido pelo COEFICIENTE/UFIR (deverá conter 08 -oito casas decimais) da competência devida, obtido na Tabela, obteremos a quantidade de UFIR devida naquela competência

20.000,00 x 0,01081460 = 216,2920 (Quantidades de UFIR sempre com 4 casas decimais)

2º ) Multiplicar a quantidade de UFIR obtida por 0,9108 ( valor da UFIR de 01/01/1997)

216,29420 x 0,9108 = R$ 197,00 (desprezando as demais casas decimais)

3º ) O valor da atualização monetária é o resultado do valor encontrado no 2º passo menos o valor originário convertido para Real :

(20.000,00 ÷ 2.750.000.000) = 0,000007 = R$ 0,00 (no caso, perdeu a expressão monetária)

197,00 - 0,00 = 197,00 (valor só da correção monetária)

4º) Assim, temos:

Valor originário convertido em Real: R$ 0,00 (0,000007)

Valor originário mais a atualização monetária: R$ 197,00

B - Calculando os Juros:

1º) Os juros de mora incidentes sobre o valor devido, serão calculados, observado o disposto nos itens 1 e/ou 3;

R$ 197,00 x : 637,48% = R$ 1.255,83

C - Calculando a Multa:

A multa da competência 10/1986 (verificar informação anexa à Tabela Prática):

R$ 197,00 x 10% = R$ 19,70.

D - Preenchendo a Guia de Previdência Social:

6. Valor do INSS (Valor originário)

R $ 0,00

 

 

10. Atualização Monetária /Multa e Juros (197,00+19,70+1.255,83)

R$ 1.472,53

11. Total

R$ 1.472,53

ATENÇÃO: Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).

2º Exemplo: Temos os seguintes dados:

  • Mês de pagamento: 03/2007 (MARÇO de 2007)
  • Contribuição de empresa que declarou a contribuição devida em GFIP;
  • Competência devida: 05/2001;
  • Valor originário: R$ 1.000,00 ( moeda da época);
  • Valor de contribuição para outras entidades (Terceiros) : R$ 290,00 (Fictício)
  • Contribuição de Terceiros não existe para contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico.
  • Vencimentos das contribuições da competência 05/2001: Em 05/06/2001 - Da Empresa;
  • Juros da competência 05/2001: 98,47% (Tabela Prática de MARÇO/2007);

Procedimento:

A - Não há atualização monetária a partir da competência 01/95.

B - Calculando os juros:
Multiplicar a soma de ( VALOR DO INSS + O DE TERCEIROS) pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática:

R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 x 98,47% = R$ 1.270,26

C - Calculando a Multa:

1º) Veja orientação anexa a Tabela Prática.

A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/99 - LEI N.º 9.876/99.

1) para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento. PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 29/11/1999:

1.1 ALÍQUOTA PARA EMPRESA QUE ENTREGOU GFIP; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADOR DOMÉSTICO:
a) 4 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7 % no mês seguinte;
c) 10 % a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

1.2 ALÍQUOTAS SOMENTE PARA EMPRESA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA NÃO DECLARADA NA GFIP, APLICAR O PREVISTO NO ITEM 1.1 EM DOBRO.
a) 8 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14% no mês seguinte;
c) 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

2º) A multa da competência 05/2001= 10% por que a empresa entregou GFIP calculado sobre a contribuição do INSS + a de terceiros:

R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 X 10% = R$129,00

D - Preenchendo a Guia da Previdência Social:

6. VALOR DO INSS (valor originário)

R$ 1.000,00

 

 

9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

R$ 290,00

10. ATM/MULTA E JUROS (129,00+ 1.270,26)

R$

1.399,26

11. TOTAL

R$ 2.689,26

ATENÇÃO: Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).

Fonte de pesquisa: Site oficial da Receita Federal do Brasil.

TABELA PRÁTICA APLICADA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO

Abril / 2011

 

 

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/2011

1,92

jan/2010

11,74

jan/2009

20,58

jan/2008

33,58

fev/2011

1,00

fev/2010

10,98

fev/2009

19,61

fev/2008

32,74

mar/2011

0,00

mar/2010

10,31

mar/2009

18,77

mar/2008

31,84

abr/2011

0,00

abr/2010

9,56

abr/2009

18,00

abr/2008

30,96

mai/2011

 

mai/2010

8,77

mai/2009

17,24

mai/2008

30,00

jun/2011

 

jun/2010

7,91

jun/2009

16,45

jun/2008

28,93

jul/2011

 

jul/2010

7,02

jul/2009

15,76

jul/2008

27,91

ago/2011

 

ago/2010

6,17

ago/2009

15,07

ago/2008

26,81

set/2011

 

set/2010

5,36

set/2009

14,38

set/2008

25,63

out/2011

 

out/2010

4,55

out/2009

13,72

out/2008

24,61

nov/2011

 

nov/2010

3,62

nov/2009

12,99

nov/2008

23,49

dez/2011

 

dez/2010

2,76

dez/2009

12,33

dez/2008

21,44

 

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/2007

45,00

jan/2006

58,64

jan/2005

76,18

jan/2004

91,57

fev/2007

43,95

fev/2006

57,22

fev/2005

74,65

fev/2004

90,19

mar/2007

42,95

mar/2006

56,14

mar/2005

73,24

mar/2004

89,01

abr/2007

41,92

abr/2006

54,86

abr/2005

71,74

abr/2004

87,78

mai/2007

40,92

mai/2006

53,68

mai/2005

70,15

mai/2004

86,55

jun/2007

39,92

jun/2006

52,51

jun/2005

68,64

jun/2004

85,26

jul/2007

38,92

jul/2006

51,25

jul/2005

66,98

jul/2004

83,97

ago/2007

37,92

ago/2006

50,19

ago/2005

65,48

ago/2004

82,72

set/2007

36,99

set/2006

49,10

set/2005

64,07

set/2004

81,51

out/2007

36,15

out/2006

48,08

out/2005

62,69

out/2004

80,26

nov/2007

35,31

nov/2006

47,08

nov/2005

61,22

nov/2004

78,78

dez/2007

34,38

dez/2006

46,00

dez/2005

59,79

dez/2004

77,40

 

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/2003

111,28

jan/2002

129,96

jan/2001

146,53

jan/2000

162,10

fev/2003

109,50

fev/2002

128,59

fev/2001

145,27

fev/2000

160,65

mar/2003

107,63

mar/2002

127,11

mar/2001

144,08

mar/2000

159,35

abr/2003

105,66

abr/2002

125,70

abr/2001

142,74

abr/2000

157,86

mai/2003

103,80

mai/2002

124,37

mai/2001

141,47

mai/2000

156,47

jun/2003

101,72

jun/2002

122,83

jun/2001

139,97

jun/2000

155,16

jul/2003

99,95

jul/2002

121,39

jul/2001

138,37

jul/2000

153,75

ago/2003

98,27

ago/2002

120,01

ago/2001

137,05

ago/2000

152,53

set/2003

96,63

set/2002

118,36

set/2001

135,52

set/2000

151,24

out/2003

95,29

out/2002

116,82

out/2001

134,13

out/2000

150,02

nov/2003

93,92

nov/2002

115,08

nov/2001

132,74

nov/2000

148,82

dez/2003

92,65

dez/2002

113,11

dez/2001

131,21

dez/2000

147,55

 

 

 

 

 

 

 

 

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/1999

183,47

jan/1998

208,81

jan/1997

232,56

jan/1996

255,50

fev/1999

180,14

fev/1998

206,61

fev/1997

230,92

fev/1996

253,28

mar/1999

177,79

mar/1998

204,90

mar/1997

229,26

mar/1996

251,21

abr/1999

175,77

abr/1998

203,27

abr/1997

227,68

abr/1996

249,20

mai/1999

174,10

mai/1998

201,67

mai/1997

226,07

mai/1996

247,22

jun/1999

172,44

jun/1998

199,97

jun/1997

224,47

jun/1996

245,29

jul/1999

170,87

jul/1998

198,49

jul/1997

222,88

jul/1996

243,32

ago/1999

169,38

ago/1998

196,00

ago/1997

221,29

ago/1996

241,42

set/1999

168,00

set/1998

193,06

set/1997

219,62

set/1996

239,56

out/1999

166,61

out/1998

190,43

out/1997

216,58

out/1996

237,76

nov/1999

165,01

nov/1998

188,03

nov/1997

213,61

nov/1996

235,96

dez/1999

163,55

dez/1998

185,85

dez/1997

210,94

dez/1996

234,23

 

COMP.

JUROS%

 

 

 

 

 

 

jan/1995

295,51

 

 

 

 

 

 

fev/1995

292,91

 

 

 

 

 

 

mar/1995

288,65

 

 

 

 

 

 

abr/1995

284,40

 

 

 

 

 

 

mai/1995

280,36

 

 

 

 

 

 

jun/1995

276,34

 

 

 

 

 

 

jul/1995

272,50

 

 

 

 

 

 

ago/1995

269,18

 

 

 

 

 

 

set/1995

266,09

 

 

 

 

 

 

out/1995

263,21

 

 

 

 

 

 

nov/1995

260,43

 

 

 

 

 

 

dez/1995

257,85

 

 

 

 

 

 

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.03.2011

- Contribuintes individuais, Empregados Domésticos, a partir do dia 16.03.2011

(**) O segurado autônomo, empresário ou equiparado que esteja com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) De acordo com a alteração trazida pela Medida Provisória nº 449/2008, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros conforme com o art. 61 da Lei nº 9.430/96, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

(****) Conforme o “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas”, que foi obtido no site da Previdência Social - www.mps.gov.br  (em 03.02.2009), especificamente no endereço https://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081217- 141534-150.pdf. Sendo assim, antes da efetiva utilização do texto explicativo de aplicação de multas que transcrevemos a seguir, recomendamos que os percentuais de multa sejam confirmados no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente,quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.

Contribuições Urbanas

Multas vigentes por competência:

1) Competências até agosto de 1989 (Decreto nº 90.817, de 1985).

I - 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.

2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991(Lei nº 7.787, de 1989).

I - 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez,espontaneamente, antes da notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III - 30% (trinta por cento), se houver acordo para parcelamento;

IV - 60% (sessenta por cento) nos demais casos.

3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei nº 8.218, de 1991).

I - 40% (quarenta por cento).

4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis nº. 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).

I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.

I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

III) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o dé

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